Ele mora na Holanda e não quer ser processado na Polônia por usar seu apartamento. O TJUE decidiu.
Esta é uma das decisões do último acórdão do TJUE, que esclarece as regras para a condução de uma disputa transfronteiriça sobre o pagamento pelo uso não contratual de instalações na Polônia por uma mulher polonesa que vive na Holanda há muitos anos.
O Tribunal Distrital de Koszalin, que estava lidando com um caso referente ao uso não contratual de instalações pertencentes à comuna local, recorreu ao TJUE para resolver essas questões complexas.
Uso não autorizado de imóvel. Toda a família foi processada.Após rescindir o contrato de locação e determinar o despejo de quatro moradores, o município entrou com uma ação judicial contra eles, exigindo pagamento pelo uso não autorizado do imóvel, especificando os endereços residenciais de todos os réus na Polônia. Uma ordem de pagamento foi emitida no caso, que foi retirada no endereço na Polônia por um dos réus (também em nome dos demais).
Em sua objeção a essa ordem, um desses indivíduos solicitou o reexame do caso e o indeferimento da ação contra eles, alegando que residiam exclusivamente nos Países Baixos desde 2007 e nunca haviam celebrado um contrato de locação com o município. O município, por sua vez, enfatizou que os tribunais poloneses tinham jurisdição neste caso porque os réus tinham um forte vínculo, eram parentes e moravam juntos no imóvel. Portanto, era desejável que os pedidos de pagamento movidos contra eles fossem apreciados conjuntamente.
Para tanto, o tribunal distrital submeteu uma questão ao TJUE, buscando determinar se um processo cível nos termos do direito da UE é iniciado quando o réu ajuíza uma ação judicial ou solicita uma revisão do caso. Questionou também se um pedido de indenização pela ocupação não autorizada de imóvel de outra pessoa após o término de um contrato de locação constitui um pedido "relativo a direitos reais sobre imóveis e à locação ou arrendamento de imóveis", na acepção, entre outras, do artigo 22(1) do Regulamento (UE) n.º 44/2001 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. Esta é uma questão importante, visto que esta disposição prevê a jurisdição exclusiva (ou seja, o direito de ouvir o caso) para tais litígios pelo tribunal do país onde o imóvel está localizado (ou seja, a Polônia).
Onde um município pode processar por uso não autorizado de instalações? O TJUE indicouO TJUE respondeu que o processo judicial deveria ser considerado iniciado, para efeitos do direito da UE, no dia em que o autor apresentou uma ação no caso em que a sentença foi proferida, e não no dia em que o réu apresentou uma objeção à sentença para que o caso fosse revisto.
O Tribunal salientou ainda que as ações de indemnização pela ocupação extracontratual de um imóvel na sequência da cessação de um contrato de arrendamento desse imóvel, situado num Estado-Membro diferente do país de residência do arguido, não constituem ações "relativas a direitos reais sobre imóveis" e não se enquadram no conceito de "locação ou arrendamento de imóvel" na aceção do artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento n.º 44/2001. Um pedido de indemnização pela ocupação extracontratual de um imóvel (ou seja, em relação a um evento gerador de danos) deve, portanto, ser considerado um ato ilícito ou ato similar.
O TJUE também indicou que uma pessoa domiciliada num Estado-Membro pode ser processada no tribunal do local onde reside um dos vários réus, desde que as suas ações estejam tão intimamente ligadas no momento em que a ação é proposta que seja aconselhável ouvi-las em conjunto, a fim de evitar decisões irreconciliáveis.
Número do processo: C-99/24
Artur Grajewski, juiz do Tribunal Distrital de Varsóvia
Na decisão do TJUE em discussão, a interpretação mais útil será a de "casos relativos a direitos reais sobre imóveis e ao arrendamento ou locação de imóveis", na aceção, entre outros, do artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento n.º 44/2001. As dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio eram justificadas a este respeito, e temos de concordar com o TJUE que um pedido de indemnização pela ocupação extracontratual de um imóvel deve ser considerado abrangido pelo conceito de, pelo menos, "quase delito". Nesse caso, para determinar o tribunal com competência especial, é necessário determinar onde ocorreu o facto danoso, ou seja, se o arguido ocupou o imóvel extracontratualmente. Na ausência de tal ocupação pelo arguido, o artigo 5.º, n.º 3, desse regulamento, que permite que uma pessoa seja demandada noutro Estado-Membro onde ocorreu o facto danoso, não pode ser aplicado.
RP