No combate à corrupção, legislar não basta

Com a recente entrada em vigor da alteração do Decreto-Lei que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabeleceu o regime geral de prevenção da corrupção, estaremos mais fortes para combater este problema que corrói as instituições, prejudica a economia e promove um sentimento de injustiça?
Este ano, Portugal desceu nove lugares no Índice de Perceção da Corrupção da organização Transparência Internacional. Na esfera mediática, multiplicam-se as notícias de investigações por crimes de corrupção, fazendo deste um problema central e que deveria mobilizar (ainda mais) políticos e sociedade civil.
Com o novo Decreto-Lei, há um conjunto de alterações operadas na estrutura organizacional, na transparência do funcionamento e na ampliação da sua capacidade de atuação. Por exemplo, o MENAC deixa de ser dirigido por um presidente único e passa a contar com um Conselho de Administração colegial, composto por um presidente e dois vogais. Estes membros serão nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Presidente do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral da República. O mandato terá duração de quatro anos, podendo ser renovado por igual período. Os membros do Conselho de Administração estarão sujeitos a um regime de exclusividade, assegurando maior autonomia nas decisões. Além disso, são criadas unidades especializadas (Planeamento, Prevenção e Informação; Fiscalização e Contraordenações) e introduzido um Fiscal Único para maior agilidade e controlo.
O relatório anual do MENAC passará a ser apresentado diretamente à Assembleia da República. O objetivo é simples e premente: reforçar o escrutínio público.
As entidades abrangidas pelo Regime Geral de Prevenção da Corrupção (públicas e privadas, com mais de 50 colaboradores), agora republicado, serão obrigadas a reportar ao MENAC todas as decisões judiciais sobre crimes de corrupção e tráfico de influência. Entretanto, mantém-se a sua obrigação para implementarem Programas de Cumprimento Normativo (incluindo Plano de Prevenção de Riscos, Código de Conduta, Canal de Denúncias, Formação).
Esta reestruturação do MENAC permite uma atuação mais ágil e eficaz na fiscalização e no acompanhamento das políticas de anticorrupção. Mas para isso é também necessário apostar no quadro de pessoal, sendo que, a partir de agora, será adotado o regime geral da função pública, visando uma equipa mais estável e autónoma. No caso específico da supervisão, não seria de descurar o exemplo do Banco de Portugal, em que é possível a abertura de concursos públicos para a contratação de outras entidades.
As intenções do novo Decreto-Lei parecem positivas, mas tudo dependerá da execução e da capacidade de adaptação do MENAC às novas exigências. Se estas reformas forem apenas mudanças estruturais, sem impacto real na fiscalização e punição dos infratores, correremos o risco de transformar este avanço em mera ilusão. É a consolidação de um sistema verdadeiramente funcional que está em causa e, como tal, urge garantir que as novas regras tragam não só renovação, mas acima de tudo eficácia. Afinal, a corrupção sobrevive onde a supervisão falha.
observador