A indefinição no STF sobre a perda de bens de delatores da Lava Jato

O Supremo Tribunal Federal interrompeu mais uma vez, nesta quinta-feira 4, o julgamento de recursos de ex-executivos da Odebrecht contra a aplicação imediata da perda de bens e valores ligados a crimes investigados na Lava Jato.
Quatro ministros já votaram por considerar que a homologação de uma cláusula dos acordos de colaboração premiada com essa previsão é suficiente para decretar a perda dos bens.
Para outros três, isso só pode acontecer após a condenação transitar em julgado — ou seja, quando não houver mais recursos. A ministra Cármen Lúcia pediu vista e interrompeu a análise nesta quinta.
Restam também os votos de Kassio Nunes Marques e Luís Roberto Barroso — Cristiano Zanin se declarou impedido e não participa do julgamento.
Os ministros julgam seis recursos contra decisões de Edson Fachin que ordenaram a perda imediata dos bens. Ao votar, em abril, ele afirmou se tratar de um efeito direto do acordo de colaboração, não da condenação.
Naquela ocasião, Gilmar Mendes divergiu. Para ele, a execução antecipada viola garantias constitucionais e legais. Apontou também que a maior parte dos ex-executivos não sofreu condenações e ressaltou indícios de coerção nos acordos, com base nos arquivos da Operação Spoofing. Dias Toffoli acompanhou a divergência em abril.
Ao votar nesta quinta-feira, André Mendonça sustentou que, a partir do momento em que o colaborador confessa ter obtido os bens de forma ilícita, não há necessidade de sentença condenatória para declarar a perda.
Na mesma direção, Alexandre de Moraes defendeu que se o colaborador confessa ter adquirido certos bens fruto de corrupção e renuncia à sua propriedade voluntariamente, a perda não depende de condenação. Luiz Fux seguiu essa argumentação.
Para Flávio Dino, por sua vez, a perda de bens só pode ocorrer se houver condenação. O principal objetivo do acordo de colaboração é a obtenção de informações, e não a recuperação de valores, defendeu.
O perdimento de bens é uma das cláusulas dos acordos, com previsão na Lei da Lavagem de Dinheiro, que estabelece a perda, em favor da União ou dos estados, de bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática de crimes.
CartaCapital